terça-feira, 8 de novembro de 2011

RETROATIVIDADE E CONTAGEM DOS DIAS REMIDOS EM CASO DE FALTA GRAVE

A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que

 discutida a alteração de data-base para concessão de benefícios

executórios, em virtude de falta grave consistente na posse de

telefone celular. Ante o fato ocorrido, o juízo singular

determinara nova data-base para futuros benefícios e declarara a

perda dos dias remidos anteriores à prática da infração

disciplinar. O Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu a ordem,


ao aplicar a novel redação dos artigos 127 e 128 da Lei de


Execução Penal - LEP, alterada pela Lei 12.433/2011 [“Art.

127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um

terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,

recomeçando a contagem a partir da data da infração


disciplinar. Art. 128. O tempo remido será computado como

pena cumprida, para todos os efeitos”] para determinar ao juízo

da VEC que reanalise a situação do paciente, atentando-se para

os novos parâmetros. Preliminarmente, destacou a reiterada

jurisprudência desta Corte no sentido de que o cometimento de

falta grave implicaria o recomeço da contagem do prazo para a

obtenção de benefícios executórios. Esse entendimento resultara na Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da lei nº

7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem

constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal

previsto no caput do artigo 58”]. Porém, reputou que, com as

modificações produzidas pela nova lei, o reconhecimento da fal

ta grave não implicaria mais perda de todos os dias remidos, nos

termos do art. 127 da LEP. Destacou que, recentemente, esta

Corte

reconhecera a repercussão geral da matéria e, na oportunidade, o

Min. Luiz Fux registrara a necessidade de se deliberar “a

respeito da retroatividade da nova norma e, se for o caso,

sobre a revisão ou cancelamento da referida Súmula

Vinculante”. Concluiu, com fulcro no art. 5º, XL, da CF e no

art. 2º do CP, tratar-se de lex mitior, devendo, portanto, ser

aplicada para beneficiar o réu.

Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

HC 109851/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2011. (HC-109851)

Homicídio doloso na direção de veículo automotor - RACHA

Racha” e dolo eventual - 2
Quanto ao mérito, distinguiu-se o caso dos autos daquele versado no HC 107801/SP (DJe de 13.10.2011), que cuidara de homicídio na direção de veículo automotor cometido por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas. Rememorou-se que o Colegiado limitara a aplicação da teoria da actio libera in causa aos casos de embriaguez preordenada. Sublinhou-se, entretanto, que não se deveria generalizar a compreensão de que qualquer homicídio praticado na direção de veículo automotor seria culposo, desde que tratasse de embriaguez preordenada. Elucidou-se que a diferença entre dolo eventual e culpa consciente encontrar-se-ia no elemento volitivo do tipo penal. Todavia, ante a impossibilidade de se adentrar a psique do agente, essa análise exigiria a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto. Nesse sentido, dessumiu-se, da descrição dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias, que o réu, ao lançar-se em prática de altíssima periculosidade em via pública e mediante alta velocidade, teria consentido com que o resultado se produzisse, de sorte a incidir em dolo eventual (CP, art. 18, I: “Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). No ponto, assentou-se que o Supremo firmara jurisprudência no sentido de que o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “pega” seria doloso. Desta feita, aludiu-se que a prática de competições automobilísticas em vias públicas seria crime autônomo, doloso e de perigo concreto (CTB, art. 308: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”). Enfatizou-se que este tipo penal, se resultar em lesão corporal ou homicídio, progrediria para os delitos dispostos nos artigos 129 ou 121 do CP, em sua forma dolosa, visto que seria contra-senso transmudá-lo para a modalidade culposa em razão do advento de resultado mais grave. Assim, reconheceu-se presente o elemento volitivo do dolo eventual. Por fim, explicou-se tanto haver hipótese de “racha” entre dois condutores, assim como de apenas um motorista, que poderia perseguir outro veículo, o que denotaria um único imputável para a prática. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, para que os 2 réus respondessem criminalmente pelo fato tendo em conta o art. 302 do CTB (“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”).
HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698)