A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que
discutida a alteração de data-base para concessão de benefícios
executórios, em virtude de falta grave consistente na posse de
telefone celular. Ante o fato ocorrido, o juízo singular
determinara nova data-base para futuros benefícios e declarara a
perda dos dias remidos anteriores à prática da infração
disciplinar. O Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu a ordem,
ao aplicar a novel redação dos artigos 127 e 128 da Lei de
Execução Penal - LEP, alterada pela Lei 12.433/2011 [“Art.
127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um
terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,
recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar. Art. 128. O tempo remido será computado como
pena cumprida, para todos os efeitos”] para determinar ao juízo
da VEC que reanalise a situação do paciente, atentando-se para
os novos parâmetros. Preliminarmente, destacou a reiterada
jurisprudência desta Corte no sentido de que o cometimento de
falta grave implicaria o recomeço da contagem do prazo para a
obtenção de benefícios executórios. Esse entendimento resultara na Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da lei nº
7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem
constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal
previsto no caput do artigo 58”]. Porém, reputou que, com as
modificações produzidas pela nova lei, o reconhecimento da fal
ta grave não implicaria mais perda de todos os dias remidos, nos
termos do art. 127 da LEP. Destacou que, recentemente, esta
Corte
reconhecera a repercussão geral da matéria e, na oportunidade, o
Min. Luiz Fux registrara a necessidade de se deliberar “a
respeito da retroatividade da nova norma e, se for o caso,
sobre a revisão ou cancelamento da referida Súmula
Vinculante”. Concluiu, com fulcro no art. 5º, XL, da CF e no
art. 2º do CP, tratar-se de lex mitior, devendo, portanto, ser
aplicada para beneficiar o réu.
Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 109851/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2011. (HC-109851)
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