terça-feira, 8 de novembro de 2011

RETROATIVIDADE E CONTAGEM DOS DIAS REMIDOS EM CASO DE FALTA GRAVE

A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que

 discutida a alteração de data-base para concessão de benefícios

executórios, em virtude de falta grave consistente na posse de

telefone celular. Ante o fato ocorrido, o juízo singular

determinara nova data-base para futuros benefícios e declarara a

perda dos dias remidos anteriores à prática da infração

disciplinar. O Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu a ordem,


ao aplicar a novel redação dos artigos 127 e 128 da Lei de


Execução Penal - LEP, alterada pela Lei 12.433/2011 [“Art.

127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um

terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,

recomeçando a contagem a partir da data da infração


disciplinar. Art. 128. O tempo remido será computado como

pena cumprida, para todos os efeitos”] para determinar ao juízo

da VEC que reanalise a situação do paciente, atentando-se para

os novos parâmetros. Preliminarmente, destacou a reiterada

jurisprudência desta Corte no sentido de que o cometimento de

falta grave implicaria o recomeço da contagem do prazo para a

obtenção de benefícios executórios. Esse entendimento resultara na Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da lei nº

7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem

constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal

previsto no caput do artigo 58”]. Porém, reputou que, com as

modificações produzidas pela nova lei, o reconhecimento da fal

ta grave não implicaria mais perda de todos os dias remidos, nos

termos do art. 127 da LEP. Destacou que, recentemente, esta

Corte

reconhecera a repercussão geral da matéria e, na oportunidade, o

Min. Luiz Fux registrara a necessidade de se deliberar “a

respeito da retroatividade da nova norma e, se for o caso,

sobre a revisão ou cancelamento da referida Súmula

Vinculante”. Concluiu, com fulcro no art. 5º, XL, da CF e no

art. 2º do CP, tratar-se de lex mitior, devendo, portanto, ser

aplicada para beneficiar o réu.

Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

HC 109851/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2011. (HC-109851)

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