A Turma denegou a ordem de habeas corpus por entender que o cumprimento da prisão civil do devedor de verba alimentar não exige o trânsito em julgado da decisão que a decreta, tendo em vista seu caráter coercitivo – e não punitivo, como na prisão penal –, não havendo falar em aplicação, na espécie, do art. 5º, LVII, da CF/1988. Ressaltou o Min. Relator que tal exigência contrariaria a própria finalidade da constrição civil, que é compelir o executado a adimplir imediatamente a obrigação alimentícia. HC 161.217-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 8/2/2011.
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