sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Deputado Estadual que comete crime doloso contra a vida é julgado pelo TJ e não pelo Tribunal do Júri.

Observem que se falava que se uma prerrogativa é prevista só na Constituição Estadual, prevaleceria a competência do Júri popular para apreciar os crimes dolosos contra a vida.

Contudo, esse importante julgado, considerou que a competência é do TJ mesmo, aplicando o princípio da simetria.

COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.
Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

Um comentário:

  1. Ainda tenho minhas dúvidas, quando consultando a Súmula nº 721 do Pretório Excelso. E a posição do Colendo STJ?
    Orlando Castelo - Maceió/AL

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