“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ART. 115 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDADE MÁXIMA. EXIGÊNCIA SOMENTE PARA CARGO ISOLADO. GARANTIA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA.
1. A Constituição Federal determina que a magistratura seja instituída em carreira, conforme os incisos I, II e III do art. 93, bem como estabelece como cargo inicial o de juiz substituto, garantida a promoção, de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, até os tribunais de segundo grau.
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3. Constitui verdadeira limitação à carreira do magistrado a imposição de idade máxima para integrar lista tríplice para vaga proveniente de aposentadoria por antiguidade de Tribunal Regional do Trabalho.
4. O art. 115 da Constituição Federal aplica-se somente ao quinto constitucional, que é cargo isolado dentro dos Tribunais Regionais do Trabalho.5. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a permanência na lista tríplice para o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.”
(MS 13.659/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei)
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