sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Informativo 612-STF: PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL NÃO DETERMINA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DO SUPREMO.

Entendeu-se que o fato de o processo de desapropriação ser precedido por Decreto do Presidente da República, por meio do qual apenas se declara o imóvel de interesse social e se autoriza a União a intentar a ação respectiva, não atrairia a competência do Supremo. Asseverou-se que, caso contrário, todo processo de desapropriação, porque precedido do Decreto do Chefe do Poder Executivo, viria para o STF.
Rcl 5444 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.2010. (Rcl-5444)

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