sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Lei de Falências...


LEI. FALÊNCIAS. INSOLVÊNCIA CIVIL.

A Turma negou provimento ao recurso da União por entender que a Lei de Falências (arts. 23, parágrafo único, III, e 26, ambos do DL n. 7.661/1945) aplica-se analogicamente à insolvência civil no tocante à multa moratória e aos juros, pois o CPC, quanto a isso, é omisso, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Conforme corroborado por abalizada doutrina, os dois institutos se alicerçam no estado patrimonial deficitário, tendo em vista a realização de todo o patrimônio do devedor para rateio entre todos os credores do insolvente. Assim, declarada a insolvência, cria-se uma universalidade do juízo concursal, ocorrendo a intervenção do administrador da massa, situação semelhante à produzida quando da decretação de falência, vislumbrando-se identidade dos institutos em relação à sua causa e finalidade. Precedente citado: REsp 21.255-PR, DJ 21/11/1994. REsp 1.108.831-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010.

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